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Liberdade de Imprensa By: José Maria Barbosa de Magalhães |
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ADVOGADO E JORNALISTA LIBERDADE DE IMPRENSA PETIÇÃO DE AGGRAVO DO «CORREIO DA TARDE». NOS PROCESSOS DE PERSEGUIÇÃO POLITICA MANDADOS INSTAURAR PELO GOVERNO REGENERADOR QUANDO VIOLOU A CONSTITUIÇÃO DO REINO E FERIU TODAS AS LIBERDADES PUBLICAS LISBOA Typographia do «Correio da Tarde» Largo da Trindade, n.º 17, 1.º 1894 J. M. BARBOSA DE MAGALHÃES ADVOGADO E JORNALISTA LIBERDADE DE IMPRENSA PETIÇÃO DE AGGRAVO DO «CORREIO DA TARDE». NOS PROCESSOS DE PERSEGUIÇÃO POLITICA MANDADOS INSTAURAR PELO GOVERNO REGENERADOR QUANDO VIOLOU A CONSTITUIÇÃO DO REINO E FERIU TODAS AS LIBERDADES PUBLICAS LISBOA Typographia do «Correio da Tarde» Largo da Trindade, n.º 17, 1.º 1894 SENHOR: Para Vossa Magestade, pelo douto tribunal da Relação de Lisboa, se aggrava José Garcia de Lima, de esta cidade, do venerando despacho pelo qual a simples requerimento do Ministerio Publico, o meritissimo juiz de direito do 2.º districto criminal d'esta comarca o mandou responder em audiencia de policia correccional pelo supposto crime de abuso da liberdade de imprensa nos n.os 1479 e 1480 do jornal Correio da Tarde . Affrontando as liberdades publicas e as garantias constitucionaes, o governo, depois de haver substituido a justiça pela inquisição policial, depois de haver supprimido o direito de reunião pela dissolução das associações de classe, depois de haver insultado a soberania popular com o addiamento indefinido das cortes, e depois de haver infringido todas as leis fundamentaes da nação, lembrou se de estrangular tambem a imprensa independente, e mandar pelos seus agentes inaugurar a perseguição nas ruas e nos tribunaes. Mas se a policia poude impunemente espancar crianças inermes e espolial as com violencia dos jornaes que revendiam para ganhar o pão de cada dia, a athemosfera dos tribunaes é que já não é tão propicia para vinganças partidarias e abusos de poder. É assim que nem sequer o Ministerio Publico se pode legitimamente reconhecer como pessoa competente para promover estes processos criminaes. A legitimidade da intervenção do Ministerio Publico nas causas crimes está claramente definida nas nossas leis, e não pode ser ampliada por arbitrio e conveniencia do governo. Se os representantes e agentes d'esse Ministerio se julgam constituidos na obrigação de obedecer cegamente ás ordens de quem os nomeia e demitte quando quer, o poder judicial, independente, é que não deve prestar se a essa indevida prorogação de funcções. Pelo art. 1.º do decreto de 10 de dezembro de 1852, ficou «competindo ao Ministerio Publico a accusação de todos os crimes e contravenções, de que trata o Cod. Penal, com unica excepção dos casos em que o mesmo Cod. torna essa accusação, ou a continuação d'ella, dependentes da queixa, ou do consentimento das pessoas offendidas, ou de seus paes ou tutores.» Ora o Cod. Penal, no art. 416.º, expressamente declara «que não poderá ter logar procedimento judicial pelos crimes de diffamação e de injuria, senão a requerimento de parte, quando esta fôr um particular ou empregado publico individualmente diffamado ou injuriado, salvo nos casos declarados no capitulo II do titulo III do livro 2... Continue reading book >>
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