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A politica intercolonial e internacional e o tratado de Lourenço Marques Additamento á influencia europea na Africa By: Carlos Testa (1823-1891) |
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A POLITICA INTERCOLONIAL E INTERNACIONAL e o tratado de LOURENÇO MARQUES
Additamento á Influencia Europea na Africa por Carlos Testa Capitão de Mar e Guerra Lente da escola Naval Ce qu'un homme doit aux autres hommes,
une Nation le doit, à sa manière, aux autres
Nations. VATTEL.
LISBOA Typographia Universal De Thomaz Quintino Antunes, Impressor da Casa Real Rua dos Calafates, 110 1881 ADVERTENCIA
Quem ainda não tiver o espirito dominado por um completo scepticismo, e
d'ahi lhe resulte a convicção de que tem deveres moraes a cumprir,
encontra na vida occasiões em que, máo grado seu, é preciso desagradar
áquelles pelos quaes se tem dedicação, desde que assim se lhes presta
melhor serviço e favor, do que faltando á verdade, ou deixando a
occulta. Indicar a existencia de erros commettidos e de males d'ahi resultantes,
não é crear esses males; assim como o negal os não seria o meio de
corrigir uns e de evitar outros. Mau é seguir aquella escola de
apologistas, que imaginam defender qualquer entidade fazendo mentir a
historia; e tanto mais quando só a verdade é que póde ser util á
politica, á moral, e á sociedade. Ora a politica é o governo; a moral, é o homem; e a harmonia entre os
direitos e deveres d'estes elementos, é que constitue a sociedade. Mas
desde que uns e outros ou se tem enganado, ou tem sido enganados, é um
dever dizer a verdade, sem receio, sem rebuço, sem hypocrisia, não em
verso altaneiro e insolente, mas em prosa chã e franca. A uns como
aviso, a outros por lastima, e aos poderes que regem a sociedade, como
homenagem de patriotica dedicação. Quem assim procede de boa fé, e movido por sentimentos que só lhe são
ditados por amor não de qualquer partido, mas sim do seu paiz, tem jus a
que justiça seja feita ás suas intenções, desde que por esta fórma cuida
ter cumprido com os deveres de cidadão, e com a lealdade de subdito. Tal é o motivo e o fim que n'esta publicação teve O Auctor. Lisboa, 31 de maio de 1881.
I
Todo o systema harmonico, tanto na ordem physica como moral, está
subordinado a regras e preceitos a que deve obedecer, afim de que n'elle
se não deem perturbações embora accidentaes, que tendam a affectal o ou
destruil o. É muitas vezes problema de difficil solução, o explicar as causas que
pódem dar logar a taes perturbações na ordem physica. Na ordem moral
porém, encontra se as mais das vezes a sua origem, já na lesão de
interesses, e no antagonismo entre direitos e deveres reciprocos, já na
errada maneira de apreciar uns e outros. Essas desharmonias que accidentalmente occorrem nas relações reciprocas
dos diversos elementos componentes de um Estado, acham nos codigos de
direito publico interno um recurso para onde appellar, afim de sanar os
conflictos que d'ellas se originam. Vae porém mais longe o alcance
malefico, o grande perigo que de taes perturbações resultam, sempre que
o pretexto ou o objectivo que se invoca e que lhes dá causa, tem uma
relação não circumscripta aos membros de um unico Estado, mas sim
extensiva a assumptos de um caracter internacional. Em tal caso a
apreciação tanto dos aggravos que possam affectar os interesses do
Estado, como dos conflictos que d'ahi pódem sobrevir, e bem assim a
maneira de os sanar, não é cousa que possa ficar á mercê e ao mero
arbitrio de quaesquer individuos indistinctamente, por isso que não só
os codigos de direito publico interno, mas tambem as praxes do direito
publico externo, é que estabelecem a conducta a seguir, e definem a
maneira de resolver esses conflictos bem como designam as entidades a
quem compete a sua decisão... Continue reading book >>
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